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III – a sentença
homologatória de conciliação ou de transação, ainda que
inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em
relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a
título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o
mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do
devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução,
conforme o caso.
Já o artigo 585 do CPC define quais São títulos executivos
extrajudiciais: “I - a letra de câmbio, a nota promissória,
a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado
pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e
por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos
advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor,
anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de
aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais
como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de
intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou
honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na
forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito
constante do título executivo não inibe o credor de
promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal
Federal, para serem executados, os títulos executivos
extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para
ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de
formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e
indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
Basicamente, não haverá diferença entre a execução por
títulos judiciais ou extrajudiciais. A eficácia executiva é
idêntica para todos os títulos. Entretanto, como alerta JOSÉ
MIGUEL GARCIA MEDINA, "a conseqüência mais notória da
distinção reside no grau de limitação das matérias
suscetíveis de serem argüidas nos embargos, em se tratando
de execução fundada em título judicial ou extrajudicial" (in
"Execução Civil – teoria geral e aspectos fundamentais", 2ª.
Edição, SP: Editora RT, 2004, p.220). As matérias
suscetíveis de defesa do devedor na hipótese de execução
baseada em título executivo judicial estão elencadas nos
art. 741, ao passo que na execução baseada em título
extrajudicial a amplitude é bem mais ampla, conforme
estabelece o art. 745.
Para o comercio em geral os títulos usados são os
extrajudiciais, entre eles a Nota Promissória, o cheque, a
duplicata, letra de câmbio e o debênture (os definidos no
artigo 585, inciso I do CPC). São esses documentos que
representam uma obrigação pecuniária, por exemplo de venda e
compra.
Já os títulos judiciais serão sempre precedidos de uma
sentença judicial.
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