Quais são os títulos executivos extrajudiciais e os judiciais. Qual a diferença entre eles.

Segundo o Código de Processo Civil são títulos executivos judiciais os definidos no artigo 475-N: “ São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

 
  III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Já o artigo 585 do CPC define quais São títulos executivos extrajudiciais: “I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Basicamente, não haverá diferença entre a execução por títulos judiciais ou extrajudiciais. A eficácia executiva é idêntica para todos os títulos. Entretanto, como alerta JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, "a conseqüência mais notória da distinção reside no grau de limitação das matérias suscetíveis de serem argüidas nos embargos, em se tratando de execução fundada em título judicial ou extrajudicial" (in "Execução Civil – teoria geral e aspectos fundamentais", 2ª. Edição, SP: Editora RT, 2004, p.220). As matérias suscetíveis de defesa do devedor na hipótese de execução baseada em título executivo judicial estão elencadas nos art. 741, ao passo que na execução baseada em título extrajudicial a amplitude é bem mais ampla, conforme estabelece o art. 745.

Para o comercio em geral os títulos usados são os extrajudiciais, entre eles a Nota Promissória, o cheque, a duplicata, letra de câmbio e o debênture (os definidos no artigo 585, inciso I do CPC). São esses documentos que representam uma obrigação pecuniária, por exemplo de venda e compra.

Já os títulos judiciais serão sempre precedidos de uma sentença judicial.